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Novas regras do teletrabalho regulam a relação com o empregado e endurecem o uso do auxílio-alimentação

O advogado trabalhista André Leonardo Couto ressalta que a MP 1.108/2022 determina que a modalidade de serviço tem que estar em contrato; mudança de endereço residencial é permitida, mas se houver necessidade da presença, o colaborador terá que arcar com deslocamento

Autor: Heberton LopesFonte: 0 autor

O período de pandemia trouxe muitas mudanças para os trabalhadores brasileiros, como exemplo, a introdução do teletrabalho, usado em caráter de medida restritiva para evitar a disseminação da Covid-19. No entanto, essa modalidade trouxe muitas dúvidas para os empregados, principalmente sobre a questão da jornada, benefícios e outras questões. O Senado Federal aprovou no início do mês, a Medida Provisória (MP) 1.108/2022. A MP, conforme aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto, regulamenta esse formato de trabalho, altera as regras do auxílio-alimentação e, a partir de agora, os empregadores terão que deixar expresso no contrato via CLT que o funcionário está registrado em teletrabalho.

De acordo com advogado, que tem mais de 25 anos de experiência na área trabalhista, a Medida Provisória traz algumas definições importantes. Ele salienta que a boa vontade do empregado em fazer uma tarefa ou resolver uma situação por meios digitais fora do seu horário de labor não caracteriza tempo à disposição e obrigação. “A MP define o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, mas que não configure trabalho externo. Assim, a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, uma vez ou outra, não descaracteriza o trabalho remoto. O uso de ferramentas por meios digitais, como WhatsApp, Telegram, e-mails e outros pelo empregado, fora da jornada em contrato, não constitui tempo à disposição para a empresa. Mas, para isso, é preciso ter acordo entre ambos e pagamento extra”, comenta André Leonardo Couto.

Segundo especialista, a MP 1.108/2022 traz outras mudanças importantes, como a questão da negociação da jornada. Além disso, ele lembra que o funcionário nesta modalidade, poderá até mudar para outra cidade, mas se houver a necessidade de presença, terá que arcar com o deslocamento. “Neste formato, a negociação da jornada de trabalho ocorrerá individualmente, entre o trabalhador e o empregador. Eles vão decidir e, em comum acordo, fechar o que será colocado em contrato. Em conformidade com o texto da MP, os empregadores não vão precisar controlar o número de horas trabalhadas pelos empregados contratados por produção ou tarefa. Lembrando que os patrões também não ficam responsáveis pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da região da sede. A não ser que haja um acordo prévio ou seja feito um aditivo no contrato”, completa.

Além dos profissionais contratados, o novo regime de trabalho contempla outros formatos. “As mudanças ditadas pela MP abarcam também os aprendizes e estagiários. As pessoas com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial e as pessoas com deficiência têm prioridade no teletrabalho. As únicas áreas que a medida não se equipara ao regime de trabalho neste formato são as ocupações de operador de telemarketing ou teleatendimento. Apenas uma observação importante, é que o empregado que trabalha neste formato de teletrabalho, mas fora do Brasil, continua sujeito à legislação do Brasil, já que trabalha para uma organização sediada em território brasileiro”, diz o advogado.

Em relação ao auxílio-alimentação, a MP determina que seja usado somente e exclusivamente ao seu fim. “Daqui para frente, o trabalhador deverá se atentar, isso, porque ele deverá usar o vale-refeição somente em restaurantes e o vale-alimentação apenas em comércios para compras de alimentos. Ele não poderá usar o benefício para gastos que não sejam o de comida. Fora isso, ressalto que as empresas estão proibidas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação. Relatos de que benefício estava sendo utilizado para outras finalidade são comuns e, se isso não parar, as empresas podem ser multadas de R$ 5 mil a R$ 50 mil ou até mesmo descredenciadas do serviço”, adverte André Leonardo Couto.

ALC Advogados

No mercado há mais de 10 anos, o escritório ALC Advogados é sediado na cidade de Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Com atuação e vários cases de sucesso, o negócio, que tem à frente o advogado André Leonardo Couto, trabalha principalmente nas áreas do Direito do Trabalho, Previdenciário, Cível e Imobiliária, com clientes em diversos Estados.

Em 2020, o negócio passou a integrar o grupo empresarial ALC Group.

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Site: https://andrecoutoadv.com.br/

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