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Porque a Arrecadação Tributária Federal Passou da Casa de Um Trilhão De Reais em 2012

Arrecadação tributária federal passou de R$1 trilhão de reais pela primeira vez na história

Autor: Roberto Rodrigues de Moraes

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Notícia veiculada na folha via UOL (1), informa que – pela primeira vez – a arrecadação tributária federal passou de R$1 trilhão de reais pela primeira vez na história.

Quem acompanha o sistema tributário nacional, tanto pelos seus estudos como por tê-lo vivenciado profissionalmente por cerca de 4 décadas (como é o caso do autor destas linhas) não se assusta com as constantes quebras de recordes de arrecadação federal.

Enquanto o discurso oficial é a desoneração, a simplificação, a redução da carga tributária (e outros adjetivos afins), o que se vê, na prática, é a continuidade do desrespeito continuado aos preceitos de garantias e direitos preceituados na Carta Política de 1988 (a qual não teve a assinatura dos parlamentares, embora minoria, do partido oficial que governa o país desde 2003), que não dá bola para o texto constitucional, seus interlocutores debocham das decisões judiciais (e muitas vezes abusam no (in) direito de descumpri-las), indo da contramão dos anseios de mudança preconizados e divulgados pela sociedade civil organizada.

Estamos desde 2008 batendo na tecla da extorsão tributária a que foi submetido o universo de contribuintes brasileiros, tanto os dos CNPJ’s como os dos CPF’s, pelo CONGELAMENTO DOS VALORES contidos no Regulamento do Imposto de Renda (2), penalizando as duas classes de contribuintes:

1)    AS PESSOAS JURÍDICAS – São penalizadas há muitos anos com o famigerado congelados de valores da legislação tributária e de desrespeitos aos seus direitos, entre eles:

a)    LIMITE para opção do lucro presumido, já objeto de artigo de nossa autoria “LUCRO PRESUMIDO ESTÁ COM LIMITE DEFASADO DESDE 2002 E NECESSITA ATUALIZAÇÃO URGENTE” amplamente divulgado em vários sites, tirando dos pequenos empresários quantias vultosas, de forma ilegal e inconstitucional, gerando descapitalização dos empreendedores, cujas conseqüências danosas são a inibição de criação de novos postos de trabalho com carteira assinada (estes empresários estão incluídos entre os que mais empregam no País) e induzindo-os a ir, com frequência, buscar socorro ao mercado financeiro, dificultando ainda mais a queda real dos juros (alta procura = juros altos).

b)    LIMITE para início da incidência do ADICONAL DE 10% incidente sobre o IRPJ, com os mesmos efeitos no caixa, criação de emprego, e alta de juros já citados na alínea “a” acima.

c)    Desatualização do texto das Instruções Normativas (3) que fixa taxas anuais de depreciação – ainda da década de 90 do século passado – percentuais que se tornaram incompatíveis com os níveis atuais de tecnologia dos ativos não circulantes das empresas. Como exemplo poderá ser citado os equipamentos de TI e telefonia móvel, cuja tecnológica se renova rapidamente e são necessários suas substituições, enquanto os saldos credores das respectivas contas de Depreciação Acumulada não formaram o fundo nem fluxo de caixa suficiente para tal.

d)      A não extensão da desoneração da folha a todos os setores da economia, objeto de artigo recente “PORQUE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS PRECISA SE ESTENDER PARA TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS” - onde, além de citar nas referências do texto estudo sério feito pela Fundação Getúlio Vargas, onde são apontadas as falhas e sugeridas soluções – dissertamos pelo frágil momento em que estamos vivenciando no País, com os altos índices de criminalidade, baixo nível na educação, e mostrando o gênesis de toda a problemática vivenciada pela sociedade pós Constituição Federal de 1988 e os “porquês” de tudo isto. A sociedade civil organizada precisa tomar conhecimento do que foi escrito e agir, de forma ordeira e imediata, para iniciarmos as mudanças necessárias para não perdemos a década atual (como foi pedida a década de 80 do século passado).

 

e)    O embrólio que se tornou o sistema não cumulativo da COFINS E DO PIS, com deficiências operacionais decorrentes da omissão da RFB de não criar um sistema de escrituração fiscal (idêntico ao do ICMS), desde sua criação (2003/2004), trazendo dificuldades tanto para os contribuintes quando para a RFB e a PGFN diante do elevando número de embates de contenciosos administrativos e judiciais. Também escrevemos sobre o tema, vários artigos, entre eles o “POR QUE É NECESSÁRIO SIMPLIFICAR TRIBUTAÇÃO DA COFINS E DO PIS URGENTE”, cujos argumentos ali expostos já encontram respaldos tanto no Judiciário como na CSRF do CARF, também objeto de artigo “COFINS E PIS: DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E ABREM OPORTUNIDADE PARA EMPRSAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS”. A sangria nos cofres dos contribuintes decorrentes dos desacertos do sistema, que hoje seus estudos – contando textos legais, jurisprudência do CARF, Soluções de Consultas da RFB e apenas um Livro de Doutrina – passam das 5.000 páginas.

Todas as razões acima expostas impulsionam o aumento da arrecadação tributária com índices percentuais bem acima do percentual do aumento do PIB. E trata-se de questão recorrente ano após ano e o que vemos do Executivo são apenas meros discursos.

 

2 – AS PESSOAS FÍSICAS – Esta classe contribuintes vem sendo extorquida descaradamente pelos entes tributantes, especialmente a RFB, desde 1995, com os congelamentos de seus direitos constituições garantidos na CF/1988, tanto nas tabelas do IRRF e IRPF como nos valores a deduzir por cada dependente. O congelamento – parece repetitivo, mas é – aconteceu durante 6 anos da gestão FHC e 3 anos no Governo LULA. As pequenas correções, quando ocorreram, vierem sempre em índices inferiores ao da infração “oficial” do ano anterior – cuja desvalorização do real deveria ser o mesmo percentual da correção das tabelas. Vamos citar alguns exemplos;

a)    Desde 2008 estamos escrevendo, batendo na mesma tecla, mudando os títulos dos artigos, mas mantendo o conteúdo, variando os exemplos de acordo com a evolução dos índices econômicos e, pasmem, são os textos menos acessados entre os mais de 135 já disponibilizados na mídia eletrônica e escrita. Embora alguns tenham sido publicados em sites do Sindireceita ou na Fenafisp – extraídos do Conjur.  Os primeiros sobre o tema foram inseridos, ratificamos, em 2008, entre eles “IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA PODE TER REDUÇÃO IMEDIATA E COM BENEFÍCIOS PARA TODOS.” (4) onde, no final, mostro a evolução das tabelas, desde 1996 citando nas referências os textos legais, além de inserir um QUADRO “EVOLUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA EM RELAÇÃO AO PIB: ATUAL E ANTIGA METODOLOGIA DO IBGE”, onde se pode ver que a carga tributária representava 25% do PIB em 2007, 36% do PIB, segundo o IBGE. Portanto, havia argumentos técnicos e estatísticos, oriundos de fonte idôneos, para justificar a necessidade de REPOR AS PERDAS injustas, ilegais e inconstitucionais impostas pelo Governo.

(b) Na mesma linha do citado acima, escrevemos em 2012 o texto “COMO REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA E OS JUROS COM A ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DO IRRF E IRPF USANDO APENAS UMA MEDIDA PROVISÓRIA” (5) – lembrando que não somos sócios da APET, citado no LINK nas notas, ao final deste texto. No transcorrer da exposição sugerimos uma TABELA DE IRRF começando com isenção de R$5.000,00 reais e elaboramos a possível tabela progressiva e sugerimos o desconto de R$500,00 por dependentes. Sugerimos aos leitores pegarem seus contracheques e recalcularem os descontos do IRRF utilizando a NOVA TABELA sugerida e ver o resultado da ECONOMIA mensal que seria creditada em sua conta bancária à cada mês. E acrescentamos,  verbis:

 

“Funcionários públicos civis e militares; Aposentados (previdência social, funcionalismo, etc...); trabalhadores assalariados e profissionais liberais: SIMULEM como seriam os valores líquidos de seus contracheques com a NOVA TABELA e veja o quanto, mensalmente, estão sendo extorquidos ilegalmente pela RFB.

Pelos motivos aqui expostos é necessário – e urgente que a população reaja à tamanha aberração tributária. Estão assaltando seus salários e vencimentos, ao arrepio da Constituição Federal.

Sugestão: Cada leitor postar o LINK do artigo em suas redes sociais e enviem e-mails para os Congressistas (Câmara e Senado) e para as autoridades econômicas. Como disse o tributarista SACHA CALMON NAVARRO COLEHO “Rumos da tributação dependem de atitude do contribuinte” (6).

Portanto, haveria um GANHO REAL de R$745.95, sem necessidade de aumento de salário e os conseqüentes encargos sobre a folha (se trabalhador da iniciativa privada) ou de vencimentos, que necessitam constar do orçamento do Governo (se funcionário público).

Como a alteração sugerida é para vigorar a partir de 01/08/2012 teríamos em 2013 polpudas restituições decorrentes da DIPF elaborada no novo patamar, com injeção de mais dinheiro para circular e fomentar o crescimento econômico.”

E, apesar de alongar um pouquinho o texto vai demonstrar o DESRESPEITO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, de forma contumaz pelos últimos governos (seja do PSDB ou do PT), como segue:

“O CONGELAMENTO DAS TABELAS E O DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Num País em que se queira praticar o estado democrático de direito, com respeito à Carta Política, como a CF/1988, é preciso que a PRESIDENTA respeite a Constituição, objeto de juramento no momento de sua posse no comando da nação.

A)   PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Segundo o autor LUIZ EMIGYDIO F. DA ROSA JR. (in Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, ed. Renovar, 11ª edição) “o princípio acima referido contém um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O elemento objetivo significa que o Estado deve tributar de acordo com a exteriorização de riquezas manifestada através da prática de um ato, não devendo, no entanto, nunca se esquecer de verificar se tal exteriorização revela uma manifestação real de capacidade contributiva que possa suportar a incidência do ônus fiscal. O elemento subjetivo do mesmo princípio está presente na relação desta riqueza com a pessoa do contribuinte, para se saber a medida exata do tributo a ser fixada pela lei fiscal. Isso para que não seja demasiado o sacrifício do contribuinte, afetando até o mínimo necessário que toda pessoa deve possuir para a sua sobrevivência.”

Tal princípio foi abarcado pela Carta Magna com nítidas intenções de estimular o desenvolvimento econômico e social das empresas e, principalmente, com a finalidade de dar tratamento mais benéfico e simplificado às micro e pequenas empresas, constituídas sobre as leis brasileiras.

Diante do exposto, emerge, novamente, cristalina a inconstitucionalidade e a ilegalidade do CONGELAMENTO DAS TABELAS DO IRRF e IRPF, por 9 anos como ocorrido por 6 anos no Governo FHC e 3 anos no Governo LULA, posto ter ferido o Princípio da Capacidade Contributiva que goza de destaque na Carta Magna.

B)    PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

“Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

Por sua vez, o princípio da isonomia tributária (Inciso II do artigo 150, da CF/88), corolário do princípio da igualdade, estabelece que a lei tributária não possa "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

Sobre o princípio da igualdade, RUY BARBOSA NOGUEIRA afirma que, verbis:

“O princípio da igualdade jurídica abrange o direito como um todo, sendo usualmente formulado como igualdade perante a lei. O prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho concebe o princípio da igualdade como sendo, ao mesmo tempo, uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

No primeiro caso, o princípio proíbe a edição de normas que criem privilégios em razão de status social, raça, religião, fortuna e sexo.

No segundo, ele tem como destinatário o aplicador da lei, obrigando-o a interpretá-la de como a não criar qualquer espécie de privilégio (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268).

No Direito Tributário, o princípio da Igualdade Jurídica é denominado principalmente de “Princípio da Igualdade na Tributação”, “Princípio da Igualdade Jurídico Tributária”.

Tem ele por objetivo proibir o estabelecimento de privilégios relativamente à tributação, tendo-se sempre presente que a igualdade que se pleiteia é a geométrica (proporção) e não a aritmética (quantidade). (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, pg. 117).

Quer isto significar que às pessoas que se encontrarem nas mesmas situações ou circunstâncias devem ser dispensadas tratamento igualitário. O princípio constitucional da igualdade e, conseqüentemente, o princípio da isonomia tributária estão, numa concepção aristotélica, vinculados à idéia de Justiça, no sentido de que deve ser dado a cada um o que é seu. A igualdade, como nota Chomé, é impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.

Agindo ao congelar as tabelas do IRRF e IRPF o Governo Federal aplicou às avessas os princípios da igualdade e da isonomia, não podendo, por mais este motivo, ser acatado pelos contribuintes.

C)   PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Dentro do “cipoal de normas” comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB, utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.

Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (7) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.

O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF de forma ilegal ao CONGELAR os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (já citado na nota 2), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por Seis anos consecutivos no Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero. Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária estão contidos nas tabelas inerentes ao IRRF e IRPF.

OUTRAS NECESSIDADES DE ATUALIZAR OS VALORES DO RIR/1999

a)      DESPESAS COM EDUCAÇÃO:

 A Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.958,23, para o caso da DIRPF 2012, (8), valor este cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.

Sem querer fazer uma “exibição de artigos”, mas apenas desejam mostrar comentários fundamentados na realidade jurídica brasileira, discorremos um texto específico sobre o limite das despesas com educação, fundamento num acórdão do Plenário do TRF-3ª região, que julgou inconstitucional o limite defasado contido no RIR/1999. Com o título de “VITÓRIA DE CONTRIBUINTE DO IRPF NO PLENÁRIO DO TRF-3ª REGIÃO REPRESENTA UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL” (9). Apesar dos textos serem publicados em vários sites, por questão de espaço, citamos os links de um ou outro site, pedindo desculpas a todos os outros, pela impossibilidade de direcionar a todos. Mas basta o leitor interessado, caso queira conferir, basta colocar “roberto rodrigues de morais’ (entre aspas e minúsculo), no Google, e verá que mais de 150 mil páginas têm divulgados nossos textos, entre mídia eletrônica e escrita, inclusive no exterior.

b)      O limite de isenção para venda de único imóvel residencial para compra de OUTRO imóvel, no prazo de 6 meses, é de R$440.000,00, valor este fixado em 1995. Atualizando para 2012 deveria estar na casa dos R$1.250.000,00. Faltaria ainda atualizar os valores do RIR/1999 envolvendo os contribuintes Pessoas Jurídicas, tais como o limite para o Lucro Presumido e os limites para incidência do adicional de 10% sobre o IRPJ, todos amplamente congelados e onerando contribuintes que poderiam estar isentos do referido adicional. “Mais um desrespeito aos princípios constitucionais citados acima.”   

Podemos asseverar que mudanças reais visando REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA não partirão da ILHA DA FANTASIA sediada em Brasília. Somente um grande movimento nacional, oriundo da sociedade civil organizada, poderia mudar o atual estado de coisas, lastimável, a que a nação foi submetida.

Vivenciamos uma democracia (mesmo capenga, não na sua plenitude) e nenhuma liderança empresarial teria o destino de Tiradentes, por coordenar um movimento capaz de estudar alternativas e apontar soluções para a redução da carga tributária, que passa pela desoneração da folha de salários e pelas atualizações dos valores congelados no RIR/1999, especialmente as tabelas do IRRF e IRPF, como deixamos bem explicitados em nossos textos já citados.

Para tanto é necessário mudança de postura do Governo: Deixar de ser mediano, parar de fazer a população brasileira de idiotas, reconhecer que em certos temas o governo é medíocre e, enfim, por a “cara à tapa’ e tomar medidas enérgicas, corajosas, não eleitoreiras, mas que RESOLVAM os problemas que todos (Governo, Empresários, população mais esclarecidas, Mídia) conhecem bem, sabem que é preciso mudar, MAS NINGUÉM TOMA INICIATIVA PARA REALIZAR AS REFORMAS PONTUAIS E NECESSÁRIAS pelas quais o País precisa, para NÃO PERDER mais uma década nem uma geração inteira mal formada e despreparada para serem nossos líderes e futuros professores pós 2020!

Reforma Tributária nunca vai passar do discurso, pois o atual modelo centralizador do controle orçamentário garante manutenção no poder dos agentes submetidos às eleições a cada quatro anos, uma vez que os Prefeitos são titulares de apenas 5% do que arrecadam e dependem de ir a Brasília, com chapéu na mão, em busca dos outros 95% para pagarem suas contas. Com isto, 97% das Prefeituras do todo o pais estão endividadas e os prefeitos não passam de cabos eleitorais. Reforma política jamais ocorrerá, pois atual sopra de letrinhas que se transformou o sistema partidário da nação, todos presididos eternamente por cada líder (substituição apenas quando morre) e o sistema eleitoral marqueteiro (frases pré concebidas e repetidas na TV viram verdade entre os analfabetos funcionais) é garantia de continuísmo no poder. Porque mudar a regra para terem que aprender novamente como se ganha uma eleição?

Somente um projeto de nação mudará o atual estado de coisas. Vide Alemanha e Japão pós guerra, Coréia do Sul e Chile (país mais desenvolvido da América latina em todos os índices mundiais) que mudaram com a EDUCAÇÃO. A nossa está sucateada e, há mais de 15 anos, num modelo falido e que só interessa aos poderosos a manutenção do atual estado de coisas. Somente um NOVO JUSCELINO para que as transformações de que necessitamos se torne realidade.

Para REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA E OS JUROS (como já dissemos em texto de agosto de 2012) basta uma MEDIDA PROVISÓRIA! Não me atrevo a redigi-la (como sugestão), pois nosso Governo democrático se especializou em utilizar do expediente de editar MEDIDAS PROVISÓRIAS a ermo. Mais uma MP (está sim, uma MP do bem) não fará diferença. Mãos à obra, senhores Ministros da área econômica; Justifiquem porque são merecedores do cargo a que foram nomeados! E nenhum parlamentar tentará barrar o trâmite de urgência que a referida MP requer, pois estão pensando em 2014!

Concluindo, vai um recado à economista e Presidenta DILMA:

Este momento é uma grande oportunidade para a senhora provar à nação que a redução da carga tributária tão presente em seus recentes discurso e dos juros reais praticados pelo mercado financeiro não são apenas DISCURSOS ELEITOREIROS, mas prioridade número UM em seu Governo.

Tenha coragem dos grandes estadistas e edite a MEDIDA PROVISÓRIA proposta neste texto citado na nota 5 abaixo e, certamente, será ovacionada pelos contribuintes do IRRF e IRPF, carentes de liderança que lute pelos seus interesses. Por muito menos (20% do PIB) seu conterrâneo TIRADENTES arriscou a vida.

A senhora arriscará apenas ser facilmente reeleita em 2014.

 

NOTAS:

(1)  http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1219229-arrecadacao-federal-soma-mais-de-r-1-trilhao-pela-primeira-vez-na-historia.shtml

(2)  Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda.

(3)  Instruções Normativas162/98 e 130/99, RFB.

(4)  http://www.netlegis.com.br/indexRC.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1344

(5)  http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1510&autor=Roberto%20Rodrigues%20de%20Morais

(6)  http://www.conjur.com.br/2012-jul-31/rumos-tributacao-pais-dependem-atitude-contribuinte

(7)  CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.  

(8)  No caso da DIRPF 2012, este limite está fixado em R$ 2.958,23, em relação ao contribuinte e a cada um de seus dependentes. O valor da dedução refere-se às despesas efetivamente realizadas (pagas), sendo vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa. Por meio da Lei nº 12.469/2011 foi especificado os valores de dedução das despesas com educação, de 2010 até 2014.

(9)  http://www.netlegis.com.br/indexRC.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=2589

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

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